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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Confira dúvidas que persistem sobre a fusão de Itaú e Unibanco

Bancos ainda não definiram marca do novo conglomerado financeiro.
Fusão ainda precisa de aprovação do Banco Central e do Cade.

- Quando o cliente Itaú poderá usar um caixa eletrônico do Unibanco e vice-versa?
Segundo Roberto Setubal, presidente do Itaú, essa deve ser a primeira medida concreta. "Nosso primeiro objetivo no sentido de materializar para os clientes uma melhoria é a integração da rede de caixas eletrônicos. A integração total vai demorar algum tempo", afirmou. O diretor de Relações com Investidores do Itaú, Alfredo Egydio Setubal, disse que a integração dos caixas eletrônicos deve demorar meses.

- Haverá mudança em cartões de crédito? O que muda nos financiamentos imobiliários? Em que momento as "vantagens" dos clientes Itaú serão estendidas às do Unibanco e vice-versa?
Segundo a assessoria de imprensa do Itaú, as alterações relativas a esses serviços ainda serão estudadas. Não há definições no momento.

- Como vai ficar a tabela de tarifas do novo banco?
Em relação a preços e tarifas, os dois executivos disseram que alterações serão definidas de acordo com a reação do mercado. “Temos que ver como o mercado vai se acomodando”, disse Setubal.

- Qual será o nome do novo banco?
Ainda não está definido.

- Como ficam as operações nas unidades de atendimento personalizado, como Itaú Personalité e Uniclass?
Roberto Setubal disse haverá uma "análise detalhada" para se determinar o uso a ser dado às marcas que as duas instituições detêm. Segundo ele, a definição de como as marcas serão utilizadas e de quais prevalecerão sobre outras dependerá de estudos e pesquisas de mercado a serem encomendadas pela instituição.

- O que falta para a operação de fusão ser oficialmente concretizada?
A operação precisa ser aprovada em assembléia extraordinária de acionistas, pelo Banco Central do Brasil e demais autoridades competentes, como o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

- Quando o Banco Central aprovará a fusão?
Não há um prazo definido, segundo a assessoria do Banco Central.

- E o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça)? Quando se manifestará sobre a fusão?
Os bancos ainda precisam comunicar ao Cade sobre a operação. O prazo para fazer este comunicado é de 15 dias úteis a contar “do primeiro documento vinculativo”. "Apenas após ser notificado sobre uma operação o Cade avaliará os riscos concorrenciais", informa o órgão. A autarquia lembra que, em conformidade com a lei 8884, que versa sobre a defesa da concorrência no país, não se manifesta sobre "casos ainda não julgados."

- Os executivos que anunciaram a fusão disseram que não serão fechadas agências. E onde houver agências vizinhas dos dois bancos? Continuarão abertas, mesmo assim?

Segundo Pedro Moreira Salles, presidente do Conselho de Administração do novo banco, a rede de agências não diminuirá, será "somada". "Não há razão para ir fechando agência. Pode ter um ou outro caso particular, mas estamos falando de quase 4 mil agencias, e a gente pretende que continue assim", afirmou.






Fonte: G1

Cobrança de boleto bancário fere o Código de Defesa do Consumidor

Fonte: Última Instância, por Luciana Dantas*)

Diversos fornecedores adotam a prática de cobrar do consumidor o custo relativo ao processamento, à emissão ou envio de boleto bancário utilizado para o pagamento do serviço.

Diante de tal prática, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) tem manifestado publicamente o seu posicionamento contrário a essa conduta, de modo a orientar e alertar os consumidores acerca da ilegalidade da cobrança.

Para o Idec, a exigência do pagamento configura evidente ilegalidade, visto que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa prestadora de serviço e, por isso, não devem ser repassados ao consumidor.

Sendo esta uma cobrança estabelecida em contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviço e a instituição financeira, não podem estes estabelecer qualquer obrigação ao consumidor. A responsabilidade pelo custo é sempre do fornecedor, ainda que o fornecedor seja o próprio banco.

Ocorre que, o fato de a empresa repassar o ônus ao consumidor impõe vantagem manifestamente excessiva, o que caracteriza prática abusiva, conforme prescreve o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, mesmo se o contrato estabelecer expressamente o referido pagamento, o fato não impede que a mesmo seja contestado, tendo em vista que o artigo 51, IV, também do CDC, considera abusiva e nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigação iníqua e que coloque o consumidor em desvantagem.

Entretanto, os fornecedores ignoram o teor dos citados dispositivos legais e continuam a cobrar a "tarifa" para emissão ou envio do boleto, mesmo após diversas reclamações em Órgãos de Defesa do Consumidor e da coibição de tal abusividade em decisões proferidas em diversas ações movidas nos Juizados Especiais Cíveis.

Nesse cenário, no dia 10 de outubro de 2008, foi publico no Diário Oficial da União o Ato nº 6087 de 09 de outubro de 2008, da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que reconheceu o direito dos consumidores ao estabelecer que as prestadoras de serviço de TV por assinatura cessem a cobrança da chamada "tarifa" para emissão de boleto bancário.

Segundo o texto do ato, que entrou em vigor na data de sua publicação, as prestadoras dos serviços de TV por Assinatura deverão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, deixar de repassar os custos do boleto aos seus assinantes.

Além disso, as empresas terão de alterar dispositivo contratual que tratar da cobrança de boleto bancário, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do ato.

A norma estabelece também que os novos contratos celebrados não poderão conter cláusula atribuindo ao assinante esse ônus.

O Idec considera positiva a atitude da Anatel ao contribuir para a coibição desse tipo de cobrança, mas ressalta que por interpretação das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor já era ilegal cobrar as despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos.

Por essa razão os consumidores que pagaram por esses custos poderão pedir a devolução dos valores, mesmo que tenham sido pagos antes da publicação do Ato da Agência. Ademais pelo fato de tratar-se de cobrança indevida o consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Além dos contratantes de serviços de TV a cabo, qualquer consumidor que pagou ou paga a referida "tarifa" a outros tipos de empresas prestadoras de serviços ou até mesmo às próprias instituições financeiras, poderá também se opor à exigência do pagamento em questão, em razão da sua abusividade.

*Luciana Dantas é advogada do Idec



Fonte: Idec